Efetividade dos programas de Compliance

Perfaz uma esparsa legislação que aborda sobre o Compliance. Muitas entremeam os conceitos compliance, integridade e conformidade. Vários manuais e normas são esguias, burocráticas, exigentes, confusas e com difíceis exigências. Tudo isso entrava a implementação de um programa de fato efetivo, que conduz ao real objetivo e meta do Compliance, como, a exemplo, o combate à corrupção e a ilicitudes empresariais. Existe um consenso sobre os pilares e itens fundamentais e indispensáveis que devem se fazer presentes em um programa de Compliance, no entanto, por se tratar de um tema ainda púbere, há um conflito e indecisão sobre ferramentas precisas que deveras possam mensurar e preconizar um Compliance palpável.

Conforme o dicionário online de português[1], a palavra aplicabilidade remete a “qualidade do que ocasiona um efeito; característica do que se consegue aplicar, empregar, colocar em prática: aplicabilidade da lei”. A designação para eficiência é a “capacidade de realizar tarefas de modo eficaz e com o mínimo de desperdício; produtividade”. Por sua vez, efetividade se traduz em “a consequência ou o efeito do que é real; a realidade ou a existência; tendência para alcançar o seu propósito verdadeiro; que se consegue verificar”. Posto isto, a melhor empregabilidade se verifica na escolha do termo “efetividade dos programas de compliance” para tratar sobre a tangibilidade realista e legítima do Compliance para além da teoria.


As múltiplas legislações que versam sobre o Compliance têm estipulados prazos para que as empresas se adequem e instituam o programa caso queiram continuar contratando com as empresas públicas e/ou ambicionem obter todas as vantagens oferecidas. Devido a isto, muitas corporações precipitadamente tem implementado um programa de conformidade impreciso, o qual consta somente no papel, não se adequando à realidade e inviabilizando um Compliance adequado. Assim sendo, faz-se necessário analisar requisitos indispensáveis para assegurar um efetivo programa de Compliance. Este artigo foi publicado em abril de 2019 e para continuar sua leitura acesse: https://advocaciadeboramn.jusbrasil.com.br/artigos/704577563/efetividade-dos-programas-de-compliance

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